sábado, 28 de setembro de 2013

Saúde e Justiça criam registro de acidentes de consumo



Os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Saúde, Alexandre Padilha, assinaram dia 25/09 a portaria interministerial que cria o Sistema de Informações de Acidentes de Consumo (SIAC), para armazenar registros dos serviços de saúde sobre acidentes graves ou fatais, relacionados a produtos com potencial risco aos consumidores.

O sistema entrará em funcionamento em 120 dias e faz parte de uma iniciativa internacional da Organização dos Estados Americanos (OEA) de promoção do consumo saudável, da qual a  Anvisa faz parte.

A cooperação entre os órgãos de saúde e defesa do consumidor possibilitará a criação de um banco de dados com informações provenientes dos hospitais e unidades de saúde. Tais informações serão fundamentais para a identificação de riscos em produtos que estão no mercado de consumo e subsidiarão ações voltadas à proteção da saúde e segurança do consumidor. O compartilhamento de informações já existe em outros países e tem contribuído para a prevenção de acidentes de consumo.

A consolidação das informações será realizada pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que promoverá a articulação e atuação conjunta com os demais membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e com os respectivos órgãos reguladores e certificadores como a Anvisa, o  Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e o Departamento Nacional de Trânsito.

Em um primeiro momento, o sistema será implementado em alguns hospitais públicos. Até lá, haverá critérios para determinar a abertura de uma investigação sobre os produtos.


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3.082, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Institui o Sistema de Informações de Acidentes de Consumo - SIAC.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XXXII, e art. 6º da Constituição, no art. 4º, inciso II, alínea "d", art. 6º, inciso I e III, e art. 10, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 16, inciso VIII, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério da Saúde, e no Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013; e Considerando que a criação de um banco de dados sobre acidentes de consumo constituir-se-á em instrumento fundamental para a identificação de riscos em produtos e serviços no mercado, permitindo uma rápida atuação de diferentes órgãos públicos competentes para a minimização de riscos à saúde e à segurança dos consumidores, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Acidentes de Consumo - SIAC, para armazenar registros e informações sobre acidentes de consumo e subsidiar ações voltadas à proteção da saúde e segurança do consumidor. 
§ 1º O SIAC será implantado por ação conjunta e articulada do Ministério da Justiça - MJ e do Ministério da Saúde - MS. 
§ 2º O SIAC será mantido e administrado pelo MJ, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon. 
§ 3º O SIAC receberá informações provenientes de notificação compulsória, reportada pelo serviço de saúde, em casos de acidentes graves e fatais, mediante ato a ser definido por ambos os Ministérios. 

Art. 2º A consolidação e envio dos registros e informações sobre acidentes de consumo serão de responsabilidade da Senacon, a qual promoverá a articulação e a atuação conjunta dos respectivos órgãos reguladores e certificadores, em especial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Departamento Nacional de Trânsito. 

Art. 3º Caberá ao MS, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com o auxílio do MJ, por intermédio da Secretaria Nacional do Consumidor, a criação de fichas de registro, a definição de fluxos, a capacitação de multiplicadores e a divulgação do Sistema junto aos profissionais de saúde e respectivos conselhos, bem como o estabelecimento de medidas necessárias para assegurar a implementação do SIAC nas unidades de saúde. 

Art. 4º A divulgação de dados e outras informações de interesse da população serão disponibilizadas ao público em geral, devendo o MJ e MS estabelecerem, oportunamente, entre si e com outros órgãos ou instituições envolvidas, os procedimentos correspondentes. 

Art. 5º O SIAC entrará em funcionamento no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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